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Direito TributárioExclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS e da Cofins

24 de junho de 2021

O julgamento da modulação da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrida no dia 13/05/2021, fez com que se reforçasse também a plausibilidade da tese da exclusão do ISS da base desses mesmos impostos.

O reforço está ligado à fundamentação utilizada para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, também aplicável ao ISS: não reconhecer o mesmo tratamento ao ISS seria uma grande incongruência.

O julgamento relativo à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins já conta com o voto favorável do Ministro Celso de Mello (RE 592.616), que propôs a fixação da tese, sob o nº 118 da repercussão geral, nos seguintes termos:

“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art.195, I, ‘b’, da Constituição da República”.

O julgamento se encontra suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

O momento para a propositura da ação judicial objetivando assegurar a exclusão do ISS da base de cálculos do PIS e da Cofins é extremamente oportuno, haja vista a consistência da tese e a ausência de julgamento final, o que não subsume o contribuinte aos efeitos de futura modulação, caso vitoriosa a posição adotada pelo Ministro Celso de Mello.

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