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Direito TributárioNovo Refis – da COVID – à vista. Fique de olho!

13 de agosto de 2021

Novo REFIS – da COVID – à vista. Fique de olho!

Dia 05 de agosto, o Senado aprovou o Projeto de Lei 4728/2020, que é o novo PERT (Programa Especial de Regularização Tributário), nomeado de REFIS da Covid.

O Projeto de Lei trata de débitos para pessoas físicas e jurídicas, não entrando os débitos do Simples Nacional. Esse parcelamento especial possui o objetivo de buscar minimizar os danos e prejuízos causados em função da Covid-19.

Em razão do período pandêmico, todas as empresas tiveram uma queda de faturamento muito grande. Dessa maneira, ele veio com o intuito que as pessoas jurídicas e físicas pudessem parcelar os seus débitos.

Dois objetivos essenciais norteiam o projeto: primeiramente, o governo precisa arrecadar, pois está com os cofres vazios e está viabilizando uma forma mais fácil de pagamento; em segundo lugar, é uma forma de auxílio para que as empresas possam se reerguer, tendo um alívio com descontos que possam permitir esse pagamento.

O que é Parcelamento Especial?

Nesse novo refinanciamento fiscal, há uma análise dos impactos da pandemia para as pessoas físicas e jurídicas, o que significa uma inovação, porque os demais parcelamentos especiais que já existiram não contavam com essa distinção, independia o motivo pelo qual o não pagamento tivesse ocorrido, bastava apenas constituir o débito e fazer a adesão.

Hoje, conforme o comprometimento da empresa, a queda de faturamento em razão da pandemia, os percentuais de desconto são maiores ou menores, ou seja, quanto maior a queda do faturamento, se comprovada, maior será o desconto e as viabilidades do parcelamento.

O Projeto de Lei nº 4728/2020 foi aprovado pelo Senado Federal e devendo ainda passar pela Câmara dos Deputados. Se for aprovado, os contribuintes devem aderir ao novo REFIS até o dia 30 de setembro de 2021.

Escalonamento

No projeto de lei, há um escalonamento para as empresas que tiveram uma redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao período de março a dezembro de 2019, havendo a adesão a seis faixas de pagamento. Em virtude disso, quanto maior for a perda de faturamento, menor será o percentual de entrada e maior serão os descontos:

  • perda de faturamento de 0%, entrada de 25% e parcelamento do remanescente;
  • perda de 15% no faturamento, entrada de 20% e parcelamento do restante;
  • queda de 30% no faturamento, entrada de 15% e parcelamento do saldo devedor;
  • queda de 45% no faturamento, entrada de 10% e parcelamento;
  • perda de 60% no faturamento, entrada de 5% e parcelamento do remanescente;
  • queda de 80% no faturamento, entrada de 2,5% e parcelamento do restante, sendo o teto máximo.

As entradas podem ser parceladas em até 5 meses sucessivos, ou seja, quem aderir até 30 de setembro, começa a pagar a primeira parcela ainda em setembro e vai até janeiro de 2022; o restante, será parcelado em até 140 meses. 

Destaca-se que essa condição de parcelamento é válida somente para débitos tributário, não abrangendo os eventuais débitos previdenciários.

Demais Características

A grande novidade é que as empresas do lucro real terão a possibilidade de fazer o pagamento de seu débito tributário utilizando o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, podendo haver, assim, um abatimento na exação tributária.

Consoante o art. 11, inciso V do Projeto de Lei nº 4728/2020, podem ser utilizados precatórios próprios ou de terceiros, uma vez que a empresa que possuir crédito com a Fazenda Pública pode utilizar esse precatório para o abatimento do débito. Dessa forma, os precatórios de terceiros são uma espécie de cessão de direitos de uma pessoa para outra, desde que comprovada a sua validade.

Em face do art. 3°, § 11° do mesmo Projeto de Lei, há a possibilidade de quitar a exação com a dação em pagamento, como bem se pronuncia o art. 156, inciso XI do Código Tributário Nacional:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Em consequência, pode-se quitar o débito com algum bem de propriedade do contribuinte, sendo a dação em pagamento uma das causas da extinção do crédito tributário.

Outra vantagem desse novo PERT é a redução de multas e juros que variam de 65% a 90%. Além do mais, haverá a redução dos encargos legais que variam de 75% a 100%, como os honorários da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que são normalmente de 20% nas inscrições em dívida ativa.

Ressalta-se que todos esses benefícios fiscais serão escalonados conforme a perda de rendimento para a pessoa física ou a perda de faturamento para a pessoa jurídica.

Qualquer dúvida, entre em contato.

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